Artigo 269 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 269
A margem do registro da propriedade loteada, no livro nº 6, serão averbados os contratos de promessa de compra e venda de lotes a prazo em prestações, quer por escrito particular, quer por escritura pública, não só para sua validade jurídica, como para assegurar ao promitente-comprador direito real oponível a terceiros, nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 56, e Decreto nº 3.079, de 10 de dezembro de 1937, e 15 de setembro de 1931, respectivamente.