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Artigo 267, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 267

Em todos os livros de registro haverá uma coluna própria destinada:

I

ao cancelamento:

a

das ações reais, ou pessoais reipersecutórias, inclusive possessórias, quando fôr o caso;

b

das ações de retificação de registro;

II

da averbação:

a

das decisões, recursos e seus efeitos;

b

das sentenças de separação de dote;

c

do julgamento sôbre o restabelecimento da sociedade conjugal;

d

das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como a constituição de fideicomisso;

e

da mudança de numeração, da edificação, da reconstrução, do desmembramento, da demolição, da alteração do nome por casamento ou desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas nêle interessadas.

Parágrafo único

A averbação das circunstâncias a que se refere o item II, letra "e", será feita a requerimento do interessado, com a firma que comprove a ocorrência, fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do registro civil.