Artigo 267, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 267
Em todos os livros de registro haverá uma coluna própria destinada:
I
ao cancelamento:
a
das ações reais, ou pessoais reipersecutórias, inclusive possessórias, quando fôr o caso;
b
das ações de retificação de registro;
II
da averbação:
a
das decisões, recursos e seus efeitos;
b
das sentenças de separação de dote;
c
do julgamento sôbre o restabelecimento da sociedade conjugal;
d
das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como a constituição de fideicomisso;
e
da mudança de numeração, da edificação, da reconstrução, do desmembramento, da demolição, da alteração do nome por casamento ou desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas nêle interessadas.
Parágrafo único
A averbação das circunstâncias a que se refere o item II, letra "e", será feita a requerimento do interessado, com a firma que comprove a ocorrência, fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do registro civil.