Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 266 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 266

As escrituras antenupciais serão registradas no livro auxiliar do cartório do domicílio conjugal, nos têrmos do artigo 187, sem prejuízo de sua averbação obrigatória, no lugar da situação dos imóveis existentes, ou que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

Parágrafo único

Sempre que fôr possível, será feita essa averbação nos casos de casamento, em que o regime fôr determinado por lei, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência.