Artigo 266 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 266
As escrituras antenupciais serão registradas no livro auxiliar do cartório do domicílio conjugal, nos têrmos do artigo 187, sem prejuízo de sua averbação obrigatória, no lugar da situação dos imóveis existentes, ou que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
Parágrafo único
Sempre que fôr possível, será feita essa averbação nos casos de casamento, em que o regime fôr determinado por lei, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência.