Artigo 265 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 265
Serão registradas no livro auxiliar as convenções de condomínio (Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964).