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Artigo 265 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 265

Serão registradas no livro auxiliar as convenções de condomínio (Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964).