Artigo 263 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 263
No livro nº 8 serão registradas as cédulas de crédito rural de que trata a Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.