Artigo 262 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 262
No livro nº 7 será registrado o memorial de incorporação de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.