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Artigo 262 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 262

No livro nº 7 será registrado o memorial de incorporação de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.