Artigo 26 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Tôdas as diligências judiciais e extrajudiciais, que exigirem a apresentação de qualquer livro, ou documento, efetuarse-ão no próprio cartório.