Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 259, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 259

Serão registrados no livro nº 2 as penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis, à vista da certidão do escrivão, da qual conste, além dos requisitos a que se refere o artigo 236, o nome e a categoria do juiz, do depositário e os das partes, e a natureza do processo.

Parágrafo único

A certidão será dada pelo escrivão, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega do mandado, devidamente cumprido em cartório.