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Artigo 258 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 258

Serão, ainda, registrados no livro nº 2 os instrumentos públicos de instituição do bem de família, após publicados os editais exigidos pela lei processual civil.