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Artigo 257 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 257

No livro nº 3 será feito, porém, o registro das emissões de debêntures, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sob os seguintes requisitos: 1º) número de ordem; 2º) data; 3º) nome, objeto e sede da sociedade; 4º) data da publicação na fôlha oficial, de seus estatutos, bem como das alterações por que tiverem passado; 5º) data da publicação oficial da ata da assembléia geral que resolveu a emissão e lhe fixou as condições, precisando-se os jornais em que essa publicação foi feita; 6º) importe dos empréstimos anteriormente emitidos pela sociedade; 7º) o número e valor nominal das obrigações, cuja emissão se pretende, com o juro correspondente a cada uma, assim como a época e as condições de amortização, ou do resgate e do pagamento dos juros; 8º) e, tratando-se de debêntures conversíveis em ações, além dos requisitos acima, os prazos fixados para o exercício do direito à conversão e as bases dela, relativamente ao número de ações a serem emitidas por debêntures ou entre o valor do principal destas e das ações em que forem convertidas (Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 44).