Artigo 256 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 256
Serão registradas, também no livro nº 2, as hipotecas, anticreses e penhôres que abonarem especialmente empréstimos, sob debêntures, no cartório da situação dos imóveis, nos têrmos da legislação em vigor, registro que será provisório para ratificação dentro de 6 (seis) meses, a requerimento da sociedade ou de qualquer credor.