Artigo 252 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 252
Considerar-se-á especializada e, apenas, dependente de registro, mediante formal de partilha, a hipoteca de co-herdeiro sôbre o imóvel adjudicado ao reponente.
Parágrafo único
Será, também, permitido o registro da hipoteca a favor ou contra os cônjuges meeiros, nos têrmos da partilha.