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Artigo 250 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 250

O registro da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerido por êles mesmos e, em sua falta, pelos seus procuradores e representantes fiscais.