Artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os livros de registro, salvo caso de fôrça maior ou exigência legal, não sairão do cartório respectivo por nenhum motivo ou pretexto.