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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 25

Os livros de registro, salvo caso de fôrça maior ou exigência legal, não sairão do cartório respectivo por nenhum motivo ou pretexto.