Artigo 249, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 249
Incumbirá ao ofendido ou aos seus herdeiros promover o registro da hipoteca legal que lhe assistir.
§ 1º
Se fôr incapaz, caberá ao seu representante legal promo-vê-la, para satisfação do estatuído no item VI do artigo 827 do Código Civil.
§ 2º
Ao Ministério Público competirá requerer o registro no caso do nº VII do artigo 827 do Código Civil, e, ex-officio, quando o ofendido o solicitar.