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Artigo 249, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 249

Incumbirá ao ofendido ou aos seus herdeiros promover o registro da hipoteca legal que lhe assistir.

§ 1º

Se fôr incapaz, caberá ao seu representante legal promo-vê-la, para satisfação do estatuído no item VI do artigo 827 do Código Civil.

§ 2º

Ao Ministério Público competirá requerer o registro no caso do nº VII do artigo 827 do Código Civil, e, ex-officio, quando o ofendido o solicitar.