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Artigo 248, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 248

Incumbirá requerer o registro e especialização da hipoteca legal dos incapazes:

I

ao pai, à mãe, ao tutor, ou ao curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público e ao juiz competente;

II

ao inventariante ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado ou a herança;

III

não o fazendo as pessoas acima indicadas, no prazo de 8 (oito) dias, qualquer parente sucessível do incapaz poderá fazê-lo.

Parágrafo único

O escrivão, em se assinando têrmo de tutela ou de curatela, remeterá ex-officio, e com a possível brevidade, uma cópia dêle instruída com a relação dos imóveis do incapaz, ao ofício do registro, nos mesmos têrmos e sob os mesmos efeitos consignados nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, sem prejuízo da comunicação ao interessado para que promova o registro.