Artigo 248, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 248
Incumbirá requerer o registro e especialização da hipoteca legal dos incapazes:
I
ao pai, à mãe, ao tutor, ou ao curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público e ao juiz competente;
II
ao inventariante ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado ou a herança;
III
não o fazendo as pessoas acima indicadas, no prazo de 8 (oito) dias, qualquer parente sucessível do incapaz poderá fazê-lo.
Parágrafo único
O escrivão, em se assinando têrmo de tutela ou de curatela, remeterá ex-officio, e com a possível brevidade, uma cópia dêle instruída com a relação dos imóveis do incapaz, ao ofício do registro, nos mesmos têrmos e sob os mesmos efeitos consignados nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, sem prejuízo da comunicação ao interessado para que promova o registro.