Artigo 247, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 247
Incumbirá ao marido, ou ao pai, requerer o registro e a especialização da hipoteca legal da mulher casada, da forma da legislação processual.
§ 1º
O oficial público que lavrar escritura do dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-los-á, ex-officio, com todos os elementos necessários, aos oficiais de registro em que estiverem situados os imóveis, a que se referir a escritura, bem como notificará ao responsável, para efetuar a inscrição da hipoteca em seus bens, no prazo de 8 (oito) dias, o que tudo anotará à margem do livro.
§ 2º
Êsse aviso servirá para o oficial levantar dúvida quanto a registros posteriores e será declarado nas certidões pedidas sôbre os ditos imóveis, mas não importará, por si só, em ônus real.
§ 3º
Considerar-se-ão interessados em requerer o registro dessa hipoteca, no caso de não o fazer o marido, ou o pai, no prazo de 8 (oito) dias, o dotador, a própria mulher e qualquer de seus parentes sucessíveis, bem como o testamenteiro do espólio em que houver legado ou herança nesses casos.