Artigo 246 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 246
A hipoteca legal será especializada para determinação do valor da responsabilidade e da designação dos imóveis, de acôrdo com o disposto nas leis processuais, devendo constar sempre do título os requisitos exigidos para o registro.