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Artigo 244 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 244

O registro das hipotecas convencionais valerá por vinte anos, findos os quais só será mantido o número anterior, se tiverem sido reconstituídas por nôvo título e nôvo registro.