Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatòriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.
Parágrafo único
O têrmo de alteração deverá constar, em inteiro teor, nas respectivas certidões.