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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 24

Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatòriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

Parágrafo único

O têrmo de alteração deverá constar, em inteiro teor, nas respectivas certidões.