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Artigo 239 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 239

Será registrado no livro nº 2, o penhor rural com os mesmos requisitos dos números I a VII do § 2º da Lei nº 492, de 30 de julho de 1937.