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Artigo 237 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 237

Será registrada no livro nº 2, para validade com relação a terceiros, e com os mesmos requisitos do artigo 236, a promessa de venda de imóvel não loteado.