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Artigo 236, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 236

Estão sujeitos a registro no livro nº 2 tôdas as constituições de direitos reais reconhecidas por lei, quer entre vivos, quer mortis-causa, para valerem contra terceiros e permitirem a disponibilidade, sendo declarados os seguintes requisitos: 1º) o número de ordem e o da transcrição do imóvel; 2º) a data; 3º) a circunscrição onde está situado o imóvel; 4º) a denominação do imóvel, se rural, e a rua e número, se urbano; 5º) as características e confrontações; 6º) o nome, civil, profissão, nacionalidade do credor; 7º) o nome, estado civil, profissão, nacionalidade do devedor; 8º) o ônus; 9º) o título do ônus, com tôdas as condições e especificações; 10) o valor da coisa ou da dívida, prazo desta e mais indicações, conforme o caso.

Parágrafo único

Quando o imóvel já constar transcrito no livro nº 2 serão dispensados os requisitos dos itens 3º, 4º e 5º.