Artigo 235 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 235
O registro da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração.