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Artigo 235 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 235

O registro da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração.