Artigo 232, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 232
São requisitos do registro para a transferência da propriedade imóvel, em qualquer caso: 1º) o número de ordem e o da anterior transcrição; 2º) a data; 3º) a circunscrição judiciária ou administrativa em que é situado o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local; 4º) A denominação do imóvel, se rural, e a rua e número, se urbano; 5º) as características e confrontações do imóvel; 6º) o nome, domicílio, estado civil, nacionalidade e profissão do adquirente; 7º) o nome, domicílio, estado civil, nacionalidade e profissão do transmitente; 8º) a forma do título, data e nome do tabelião, ou do juiz e do escrivão; 9º) o título de transmissão; 10º) o valor do contrato; 11º) as condições do contrato, com tôdas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária publicidade.
Parágrafo único
Serão dispensados os requisitos referidos nos itens 3º, 4º e 5º nos registros posteriores, se, com relação aos mesmos não tiver havido qualquer alteração.