Artigo 230 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 230
O registro do título do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa, e será feito no livro nº 2.