Artigo 229, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 229
Em qualquer caso, não se poderá fazer o registro sem que antes tenha sido registrado o título anterior, e, quando nenhum haja, do último anterior ao Código Civil, salvo se êste não estivesse obrigado a registro, segundo direito então vigente, de modo a assegurar a continuidade do registro de cada imóvel, entendendo-se por disponibilidade a faculdade de registrar alienações ou onerações dependentes, assim, do registro anterior.
Parágrafo único
Quando houver promessa de venda, será esta registrada ou averbada, sem qualquer ônus, para que possa ser registrada a escritura definitiva.