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Artigo 228 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 228

Também serão registrados, para o mesmo fim, a do livro nº 2, os atos de entrega de legados de imóveis e as sentenças de adjudicação em inventário.