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Artigo 227 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 227

Serão sujeitos a registro no livro nº 2, em qualquer tempo, simplesmente para permitirem a disponibilidade dos imóveis, os julgados nas ações de divisão, de demarcação e de partilha, bem como os atos inter vivos de demarcação amigável e aquêles pelos quais se puser têrmo à indivisão.