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Artigo 226 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 226

Serão registrados no livro nº 2, os formais de partilha em inventários, conseqüentes à sentença de desquite, e de nulidade ou de anulação de casamento, em relação aos imóveis nêles compreendidos, para valerem contra terceiros e para permitirem a disponibilidade, com as mesmas indicações.