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Artigo 224, Inciso VI do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 224

Estarão sujeitos a registro no livro nº 2, para operarem a transferência do domínio, os seguintes atos:

I

compra e venda pura ou condicional;

II

permuta;

III

dação em pagamento;

IV

transferência de quota a sociedades, quando fôr constituída por imóveis;

V

doação entre vivos;

VI

dote;

VII

arrematação e adjudicação em hasta pública;

VIII

sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar bens em pagamento de dívidas da herança;

IX

em geral, os demais contratos translativos de imóveis.