Artigo 224, Inciso VI do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 224
Estarão sujeitos a registro no livro nº 2, para operarem a transferência do domínio, os seguintes atos:
I
compra e venda pura ou condicional;
II
permuta;
III
dação em pagamento;
IV
transferência de quota a sociedades, quando fôr constituída por imóveis;
V
doação entre vivos;
VI
dote;
VII
arrematação e adjudicação em hasta pública;
VIII
sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar bens em pagamento de dívidas da herança;
IX
em geral, os demais contratos translativos de imóveis.