Artigo 223, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 223
Em tôdas as escrituras e atos relativos a imóveis, os tabeliães e escrivães farão referência ao registro anterior, seu número e cartório, bem como nas declarações de bens prestadas em inventários nos autos de partilha.
Parágrafo único
Nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial; serão mencionados por certidão, e breve relatório, com tôdas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.