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Artigo 222, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 222

Serão somente admitidos a registro:

a

escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

b

escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas.

Parágrafo único

Quando o instrumento de que trata a letra "a" fôr lavrado em outra comarca, ficará o mesmo arquivado no cartório em que se proceder ao registro.

c

autos autênticos de países estrangeiros, com fôrça de instrumento público legalizados e traduzidos, competentemente, no idioma nacional e registrados no cartório de títulos e documentos;

d

cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraídas de processo.