Artigo 222, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 222
Serão somente admitidos a registro:
a
escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
b
escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas.
Parágrafo único
Quando o instrumento de que trata a letra "a" fôr lavrado em outra comarca, ficará o mesmo arquivado no cartório em que se proceder ao registro.
c
autos autênticos de países estrangeiros, com fôrça de instrumento público legalizados e traduzidos, competentemente, no idioma nacional e registrados no cartório de títulos e documentos;
d
cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraídas de processo.