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Artigo 221 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 221

Serão considerados, para os fins da escrituração, credores e devedores, respectivamente: Nas servidões, o dono do prédio dominante e serviente; No uso, o usuário e o proprietário; Na habitação, o habitante e o proprietário; Na anticrese, o mutuante e o mutuário; No usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário; Na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta; Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário; Na locação, o locatário e o locador; Nas promessas de compra e venda, o promitente-comprador e o promitente-vendedor; Nas penhoras e ações, o autor e o réu.