Artigo 218, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 218
O registro será promovido por qualquer interessado.
Parágrafo único
Nos atos a título gratuito, o registro poderá ser também promovido pelo transferente, acompanhado da prova da aceitação do beneficiado.