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Artigo 217 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 217

Também o registro poderá ser retificado ou anulado pelas decisões contenciosas proferidas em ações, anulações de atos jurídicos ou que declararem sua nulidade de pleno direito sôbre fraude de credores, quer em ação direta, quer indiretamente, quando rejeitados embargos de terceiro senhor e possuidor, em execução ou em ação executiva, salvo os direitos adquiridos por estranhos, de boa fé e a título oneroso.