Artigo 216 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 216
São nulos os registros feitos após sentença de abertura de falência ou do têrmo legal nela fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.