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Artigo 216 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 216

São nulos os registros feitos após sentença de abertura de falência ou do têrmo legal nela fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.