Artigo 215 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 215
As nulidades de pleno direito do registro uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.