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Artigo 214 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 214

Os erros cometidos na tomada de indicação constantes dos títulos poderão ser retificados, a requerimento do interessado, mas só produzirão efeitos daí em diante, salvo quanto aos enganos evidentes cometidos no registro e que não possam acarretar prejuízos a terceiros, os quais serão corrigidos pelo oficial, com as devidas cautelas.