Artigo 214 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 214
Os erros cometidos na tomada de indicação constantes dos títulos poderão ser retificados, a requerimento do interessado, mas só produzirão efeitos daí em diante, salvo quanto aos enganos evidentes cometidos no registro e que não possam acarretar prejuízos a terceiros, os quais serão corrigidos pelo oficial, com as devidas cautelas.