Artigo 212 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 212
De todos os atos do registro farão os oficiais, no título, um lançamento resumido, nêle consignando, obrigatòriamente, os ônus que porventura recaiam sôbre o imóvel registrado.