Artigo 211 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 211
Todos os atos serão assinados pelo oficial, seu substituto legal ou serventuário expressamente designado pelo oficial e autorizado pelo juiz competente. No título será declarado o registro feito, sendo restituído ao apresentante, depois de rubricadas tôdas as fôlhas.