Artigo 210 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 210
Durante a prorrogação, nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando-se têrmo de encerramento no protocolo.