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Artigo 209 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 209

O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de fôrça maior declarado, prorrogando-se a hora até ser concluído.