Artigo 209 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 209
O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de fôrça maior declarado, prorrogando-se a hora até ser concluído.