Artigo 208 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 208
Na impossibilidade de ser o título registrado, ou por não desejar o apresentante ultimar o registro, as despesas de que trata o artigo 17, serão restituídas ao apresentante, deduzida a importância correspondente à busca, cancelando-se a respectiva prenotação.