Artigo 207 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 207
A prenotação valerá por trinta dias. Findo êsse prazo cessarão, automàticamente, os seus efeitos, salvo nos casos do processos de dúvida para o juízo competente ou de registro da instituição do bem de família e do memorial de loteamento, hipótese em que seu perecimento ocorrerá após trinta dias da data da publicação do último edital.