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Artigo 205 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 205

Sendo a dúvida julgada improcedente, o interessado apresentará de nôvo o seu título, com o respectivo mandado, e o oficial procederá logo ao registro, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida foi havida por improcedente por despacho do juiz.

Parágrafo único

O título que fôr objeto de dúvida, decidida esta, será restituído ao interessado, independentemente de traslado.