Artigo 205 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 205
Sendo a dúvida julgada improcedente, o interessado apresentará de nôvo o seu título, com o respectivo mandado, e o oficial procederá logo ao registro, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida foi havida por improcedente por despacho do juiz.
Parágrafo único
O título que fôr objeto de dúvida, decidida esta, será restituído ao interessado, independentemente de traslado.